CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 105
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; ( Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ( Redação dada p ela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

I - ações penais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

II - ações de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

IV - ações que possam gerar inelegibilidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

VI - outras hipóteses previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)


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Resumo Jurídico

Competência dos Tribunais Superiores: O Papel do Superior Tribunal de Justiça

O artigo 105 da Constituição Federal do Brasil estabelece as competências dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, com foco principal na atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este órgão, sediado em Brasília, atua como a última instância em matérias infraconstitucionais, desempenhando um papel crucial na uniformização da interpretação das leis federais em todo o país.

Principais Competências do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O artigo 105 detalha um rol de atribuições para o STJ, sendo as mais relevantes:

  • Julgar, em grau de recurso especial, as causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados, quandon a decisão recorrida:

    • Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: O STJ analisa se as decisões judiciais estão em conformidade com as leis federais e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Se uma decisão contrariar diretamente o texto de uma lei federal ou um tratado, ou se negar a aplicação destes, o recurso especial é cabível.
    • Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal: Este é um ponto fundamental para a uniformização da jurisprudência. Se diferentes tribunais estaduais ou regionais federais derem interpretações distintas para a mesma lei federal, o STJ será acionado para decidir qual interpretação deve prevalecer, garantindo que a lei seja aplicada de forma homogênea em todo o território nacional.
  • Julgar, em sede de mandado de segurança, habeas corpus e habeas data originários: O STJ tem competência originária para julgar ações de mandado de segurança (quando o ato questionado for de autoridade federal, exceto Presidente da República, mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de suas Comissões e do Tribunal de Contas da União), habeas corpus (que visa proteger a liberdade de locomoção) e habeas data (que garante o acesso a informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público).

  • Julgar habeas corpus, quando o paciente estiver preso por ordem de juiz de tribunal superior: Em casos específicos, o STJ também pode julgar habeas corpus quando a prisão for determinada por um juiz de outro tribunal superior.

O Papel do STJ na Segurança Jurídica:

A atuação do STJ é essencial para a segurança jurídica no Brasil. Ao uniformizar a interpretação das leis federais, o tribunal evita que cidadãos e empresas enfrentem diferentes resultados judiciais para a mesma situação jurídica em diferentes partes do país. Isso proporciona maior previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas.

Em suma, o artigo 105 da Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade de assegurar a correta aplicação das leis federais em todo o território nacional, atuando como um importante guardião da unidade e da clareza do ordenamento jurídico brasileiro.